2. ALTERAÇÕES NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
A Lei n.° 12.971/2014
aumentou a penalidade de multa que deverá ser paga pelo condutor que cometer as
seguintes infrações de trânsito:
• Disputar corrida (art. 173);
• Promover ou participar de competição de perícia em manobra de
veículo sem permissão (art. 174);
• Utilizar de veículo para demonstrar manobra perigosa (art.
175);
• Forçar passagem entre veículos que transitam em sentidos
opostos (art. 191);
• Ultrapassar outro veículo em locais impróprios (art. 202);
• Ultrapassar outro veículo pela contramão em locais impróprios
(art. 203).
3. ALTERAÇÃO NO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO (ART.
302)
O crime de homicídio culposo no trânsito é previsto no art. 302
do CTB. Na redação original, o art. 302 possui apenas o caput e um parágrafo
único.
A Lei n.° 12.971/2014
transformou (renumerou) o antigo parágrafo único em § 1º e acrescentou um § 2º
ao art. 302, com a seguinte redação:
Art. 302 (...)
(...)
§ 2º Se o agente conduz veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa
ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia
em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A inserção dessa qualificadora do § 2º é um grave equívoco e
deveria ter sido vetada pela Presidente da República.
A redação utilizada pelo dispositivo foi péssima porque se
esquece de mencionar novamente o resultado morte. No entanto, ao fazermos uma
interpretação em conjunto e subordinada ao caput do art. 302, podemos concluir
que esse § 2º queria dizer é o seguinte:
- Se o agente pratica homicídio culposo na direção de veículo
automotor estando com a capacidade psicomotora alterada em razão de álcool ou
outra droga; ou
- se o agente pratica homicídio culposo na direção de veículo
automotor enquanto participa de “racha” ou exibição de perícia em manobra,
- será punido com reclusão de 2 a 4 anos e suspensão ou
proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir.
Veja agora quais são os problemas gerados pelo equivocado § 2º:
1º Problema
Se o agente pratica homicídio culposo na direção de veículo
automotor estando com a capacidade psicomotora alterada em
razão de álcool ou outra droga, ele
já é punido pelo caput do art. 302, que tem a mesma pena de 2
a 4 anos.
A única diferença existente é que o caput fala que a punição se dá comdetenção e esse novo § 2º prevê a pena de reclusão.
Na prática, contudo, isso não trará qualquer incremento na
punição do condutor homicida.
Segundo o art. 33 do Código Penal, a única diferença entre o
crime punido com reclusão em relação ao delito apenado com detenção é a fixação
do regime inicial de cumprimento de pena:
• Crime punido com reclusão: a pena poderá ser cumprida em
regime fechado, semiaberto ou aberto.
• Crime punido com detenção: a pena poderá ser cumprida em
regime semiaberto ou aberto.
Ocorre que essa distinção não trará qualquer efeito prático em
relação ao crime de homicídio culposo com condutor sob a influência de
álcool/droga. Isso porque a pena máxima prevista no § 2º do art. 302 continua
sendo de 4 anos.
Sendo a pena máxima de até 4 anos, o condutor bêbado que
atropelar e matar alguém continuará sendo, em regra, condenado ao regime
inicial aberto, não importando se o crime agora é punido com reclusão ou
detenção. Isso porque assim determina o art. 33, § 2º, “c”, do CP. A única
hipótese de ser condenado a outro regime que não o aberto é no caso de ele ser
reincidente, o que é bastante raro em crimes de trânsito, considerando que é um
tipo de criminalidade episódica na vida da pessoa.
Ademais, sendo a pena máxima de 4 anos, na quase totalidade dos
casos o réu terá que cumprir uma pena restritiva de direitos (art. 44 do CP) e
não uma sanção privativa de liberdade.
Logo, nesse ponto, o § 2º foi desnecessário e não trará um aumento na punição do
condutor que causa homicídio por estar sob a influência de álcool ou outras
drogas. Ainda que seja condenado, esse agente não cumprirá a pena preso.
2º Problema
Se o agente pratica homicídio culposo na direção de veículo
automotor enquanto participa de “racha”, a própria Lei n.° 12.971/2014 previu que ele deveria ser
punido na forma do § 2º do art. 308 do
CTB, que tem pena de 5 a 10 anos.
Desse modo, quanto a isso, a Lei n.° 12.971/2014 gera uma antinomia, uma
contradição em si:
• § 2º do art. 302 afirma que condutor que participa de “racha”
e causa morte de forma culposa responde a pena de 2 a 4 anos;
• § 2º do art. 308 afirma que condutor que participa de “racha”
e causa morte de forma culposa responde a pena de 5 a 10 anos
Diante dessa perplexidade, o melhor seria que o § 2º do art. 302
fosse revogado durante a vacatio
legis.
Diante dessa remota possibilidade, quando entrar em vigor o § 2º
do art. 302 do CTB, surgirão duas interpretações possíveis:
1) Deve-se aplicar a interpretação mais favorável ao réu, de
forma que, em caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor
enquanto o condutor participava de “racha”, ele será punido na forma do §2º do
art. 302 do CTB (pena mais branda) e o § 2º do art. 308 do CTB (pena mais alta)
será “letra morta”.
2) Considerando que não se pode negar vigência (transformar em
“letra morta”) o § 2º do art. 308 do CTB e tendo em vista que a interpretação
entre os dispositivos de uma mesma lei deve ser sistêmica, será possível
construir a seguinte distinção:
• Se o condutor, durante o “racha”, causou a morte de alguém
agindo com culpa INCONSCIENTE: aplica-se o § 2º do art. 302 do CTB;
• Se o condutor, durante o “racha”, causou a morte de alguém
agindo com culpa CONSCIENTE: aplica-se o § 2º do art. 308 do CTB.
Essa segunda interpretação é a que reputo mais razoável e
consentânea com a necessidade de resolver a aparente antinomia entre os dois
dispositivos.
Vale ressaltar que, antevendo esses problemas, durante a
tramitação do projeto no Senado, o excelente Senador Pedro Taques ofereceu emenda
suprimindo o referido § 2º do art. 302 (Emenda nº 01-CCJ), tendo, no entanto, a
proposta sido rejeitada.
4. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306)
A alteração quanto a este crime foi muito singela e teve por
objetivo corrigir a omissão do art. 306, § 2º que não previa expressamente a
possibilidade de ser feito exame toxicológico no condutor do veículo.
Desse modo, se houvesse suspeita de a pessoa estar dirigindo sob
efeito de álcool, o dispositivo dizia ser possível a realização de teste de
alcoolemia. No entanto, por um descuido do legislador, se existissem indícios
de o condutor ter consumido alguma droga ilícita (cocaína, maconha, êxtase
etc.), não havia previsão de lhe ser aplicado o teste toxicológico.
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REDAÇÃO
COM A NOVA LEI
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REDAÇÃO
ANTERIOR
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Art.
306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em
razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Art.
306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em
razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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§ 2º
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de
alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia,
vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos,
observado o direito à contraprova.
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§ 2º
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de
alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios
de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
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§ 3º
O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do
crime tipificado neste artigo.
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§ 3º
O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de
alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
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5. PARTICIPAR DE CORRIDA EM VIA PÚBLICA (ART. 308)
O art. 308 do CTB tipifica o crime de participar de corrida em
via pública, sem autorização da autoridade competente. Trata-se da conduta mais
conhecida popularmente como “racha” ou “pega”.
No caput do art. 308, houve duas modificações:
1ª) A expressão “desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada” foi
substituída por “gerando situação
de risco à incolumidade
pública ou privada”.
O art. 308 do CTB é um crime de perigo. Logo, realmente é mais
adequado falar em “situação de risco” (perigo) do que em dano potencial.
Para a corrente majoritária, o art. 308 é crime de perigo
concreto, de forma que, para que se configure, é necessária a demonstração da
potencialidade lesiva (STJ 5ª Turma. REsp 585.345/PB, Rel. Min. Felix Fischer,
julgado em 16/12/2003) (STJ 1ª Turma. HC 101.698, Rel. Min. Luiz Fux, julgado
em 18/10/2011). A alteração legislativa, a meu ver, não altera essa conclusão.
Em outras palavras, o “racha” continua sendo um crime de perigo concreto.
Sobre esse ponto, vale mencionar que, durante o processo
legislativo, o Sen. Pedro Taques ofereceu emenda sugerindo nova redação ao art.
308 com o intuito de deixar claro que se tratava de crime de perigo abstrato.
No entanto, tal Emenda n.° 02-CCJ
foi também rejeitada, o que se reforça a conclusão de que a natureza do delito
persiste sendo de crime de perigo concreto até mesmo por opção do legislador.
2ª) A pena máxima prevista passou de 2 anos para 3 anos.
Com isso, o delito deixa de ser crime de menor potencial
ofensivo.
Se o agente, com a corrida, causar LESÃO CORPORAL de natureza
grave:
A Lei n.° 12.971/2014
acrescenta, nos §§ 1º e 2º, duas qualificadoras ao art. 308. Esses dois novos
parágrafos podem ser classificados como sendo crimes qualificados pelo
resultado, na modalidade preterdolosa. A participação no racha é punido a
título de dolo e o resultado agravador (lesão grave ou morte), como culpa.
Veja o que diz o novel § 1º do art. 308:
§ 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão
corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não
quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de
liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras
penas previstas neste artigo.
Diante dessa inserção, quando a Lei entrar em vigor, o juiz
deverá analisar as seguintes possibilidades:
1) Se o agente queria causar a lesão corporal
(agiu com dolo direto quanto ao resultado): deverá responder pelo
delito do art. 308, caput, do CTB em concurso formal com o art. 129, §§ 1º ou
2º, do CP.
Ex: o condutor percebeu que seu inimigo estava assistindo ao
“racha” na calçada e joga o veículo contra ele com a intenção de lhe causar
lesões corporais.
2) Se o agente assumiu o risco de causar a
lesão corporal (agiu com dolo eventual quanto ao resultado):
deverá responder pelo delito do art. 308, caput, do CTB em concurso formal com
o art. 129, §§ 1º ou 2º, do CP.
Ex: o condutor percebe que há muitos expectadores próximos à
pista, mas mesmo assim resolve fazer a curva fechada, sem se importar caso
alguém seja atingido. Em seu íntimo, tanto faz se alguém for atropelado.
3) O agente não queria nem assumiu o risco de
causar a lesão corporal de natureza grave, mas apesar disso atuou de forma
negligente, imprudente ou imperita (agiu com culpa):
deverá responder pelo delito do art. 308, § 1º do CTB.
Ex: o condutor percebe que há muitos expectadores próximos à
pista, mas mesmo assim resolve fazer a curva fechada, confiando sinceramente
nas suas habilidades e que poderia concluir a manobra sem atingir ninguém.
Se o agente, com a corrida, causar MORTE:
Confira agora o § 2º do art. 308:
§ 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e
as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o
risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a
10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
Quando a Lei entrar em vigor, o juiz poderá se deparar com as
seguintes hipóteses:
1) Se o agente queria causar a morte (agiu
com dolo direto quanto ao resultado): deverá responder pelo
delito do art. 308, caput, do CTB em concurso formal com o art. 121 do CP.
Ex: o condutor percebeu que seu inimigo estava assistindo ao “racha”
na calçada e joga o veículo contra ele.
2) Se o agente assumiu o risco de causar a
morte (agiu com dolo eventual quanto ao resultado):
deverá responder pelo delito do art. 308, caput, do CTB em concurso formal com
o art. 121 do CP.
Ex: o condutor percebe que há muitos expectadores próximos à
pista, mesmo assim resolve fazer a curva fechada, sem se importar caso alguém
seja atingido. Em seu íntimo, tanto faz se alguém for atropelado.
3) Se o agente não queria nem assumiu o risco
de causar a morte, mas apesar disso atuou de forma negligente, imprudente ou
imperita (agiu com culpa CONSCIENTE): deverá responder pelo
delito do art. 308, § 2º do CTB (ou pelo art. 302, § 2º, a depender da
interpretação que seja dada pelos Tribunais).
Ex: o condutor percebe que há muitos expectadores próximos à
pista, mas mesmo assim resolve fazer a curva fechada, confiando sinceramente
nas suas habilidades e que poderia concluir a manobra sem atingir ninguém.
4) Se o agente não queria nem assumiu o risco
de causar a morte, mas apesar disso atuou de forma negligente, imprudente ou
imperita (agiu com culpa INCONSCIENTE): deverá responder pelo
delito do art. 302, § 2º do CTB.
Ex: é madrugada e o condutor que estava participando do “racha”
não percebe que há um pedestre próximo à pista (apesar de isso ser previsível);
ao fazer a curva, perde o controle do carro e acerta o transeunte, causando a
sua morte.
Atualmente, já que a Lei n.° 12.971/2014
ainda não entrou em vigor, como a jurisprudência tipifica a conduta do
motorista que, ao participar de “racha” atropela e mata um pedestre?
O STF tem o entendimento prevalente de que o condutor que
participa de “racha” em via movimentada e causa a morte de um pedestre age com dolo
eventual. Logo, ele responde por homicídio doloso (art. 121, caput, do CP, cuja pena varia
de 6 a 20 anos). Veja um precedente nesse sentido:
(...) O art. 308 do CTB é crime doloso de perigo concreto que,
se concretizado em lesão corporal ou homicídio, progride para os crimes dos
artigos 129 ou 121, em sua forma dolosa, porquanto seria um contra-senso
transmudar um delito doloso em culposo, em razão do advento de um resultado
mais grave. Doutrina de José Marcos Marrone (Delitos de Trânsito Brasileiro:
Lei n. 9.503/97. São Paulo: Atlas, 1998, p. 76).
19. É cediço na Corte que, em se tratando de
homicídio praticado na direção de veículo automotor em decorrência do chamado
“racha”, a conduta configura homicídio doloso. Precedentes: HC 91159/MG, rel.
Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/10/2008; HC 71800/RS, rel. Min. Celso de
Mello, 1ªTurma, DJ de 3/5/1996.
20. A conclusão externada nas instâncias originárias no sentido
de que o paciente participava de “pega” ou “racha”, empregando alta velocidade,
momento em que veio a colher a vítima em motocicleta, impõe reconhecer a
presença do elemento volitivo, vale dizer, do dolo eventual no caso concreto. (...)
STF. 1ª Turma. HC 101698, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
18/10/2011.
Desse modo, o § 2º inserido no art. 308 do CTB não representa um
avanço real na punição do condutor que causa a morte de alguém durante um
“racha”. Isso porque a jurisprudência estava caminhando para considerar, na
grande maioria dos casos, a conduta como sendo homicídio doloso (dolo
eventual).
Agora, o novo § 2º fará reacender a discussão ao dizer que o
homicídio ocorrido durante um “racha” pode ser praticado com dolo ou com culpa.
Essa inovação recrudesce os argumentos de quem defende se tratar de hipótese de
culpa consciente.
Assim, em razão da alteração, penso que, a partir da vigência da
Lei n.°12.971/2014,
apenas em casos excepcionalíssimos a jurisprudência irá enquadrar a morte
decorrente do “pega” como sendo dolo eventual.
De qualquer modo, continuo comungando do pensamento de que,
mesmo com a nova Lei, é plenamente possível, diante do caso concreto, ser
caracterizado que o condutor, em um “racha”, assumiu o risco de causar a morte
da vítima. É a hipótese, por exemplo, de um “pega” realizado em local muito
movimentado, onde claramente há diversas pessoas próximas à pista e, pelos
depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu, percebe-se que ele
demonstrou total menosprezo pelo bem jurídico “vida” e que para ele tanto fazia
se alguém morresse.
É preciso, no entanto, aguardar para ver como os Tribunais irão
se posicionar sobre o tema.
Compare as redações:
|
REDAÇÃO
COM A NOVA LEI
|
REDAÇÃO
ANTERIOR
|
|
Art.
308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade
competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou
privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3
(três) anos, multa
e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
|
Art.
308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade
competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou
privada:
Penas
- detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
|
|
§ 1º
Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza
grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem
assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão,
de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste
artigo.
|
Não
havia.
|
|
§ 2º
Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias
demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de
produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10
(dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
|
Não
havia.
|
Repare bem. Não se está defendendo aqui que haja um direito
penal máximo e que a saída para a violência no trânsito seja o simples aumento
das penas.
O que se está chamando atenção é para o fato de que não se pode
transmitir para a sociedade a falsa mensagem de que a presente Lei n.° 12.971/2014 veio com o objetivo de
aumentar a punição penal dos condutores que cometem crimes de trânsito. Se essa
foi a finalidade da Lei, ela se revelou frustrada.
6. VACATIO
LEGIS
A lei entrará em vigor no 1º (primeiro) dia do 6º (sexto) mês
após a sua publicação, ou seja, em 01/11/2014.
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