HOMICÍDIO
Excluindo
o homicídio culposo, todos os crimes contra a vida são dolosos e, portanto, são
julgados pelo Tribunal do Júri.
São três os tipos (espécies):
- homicídio
simples;
- homicídio
privilegiado;
- homicídio
qualificado.
Objeto
jurídico
A preservação
da vida humana.
Nexo de
causalidade
Para que o
agente possa ser responsabilizado por homicídio, deve ficar demonstrado o nexo causal entre o seu comportamento e o resultado
morte.
1.
Homicídio Simples - Doloso
1.1.
Objetividade jurídica
Objetividade jurídica trata-se do bem
jurídico tutelado pela norma penal. No caso do homicídio o bem jurídico
tutelado é a vida humana extra-uterina. O homicídio é um crime simples, pois
tem apenas um bem jurídico tutelado (vida). Crimes complexos são aqueles em que
a lei protege mais de um bem jurídico (exemplo: latrocínio).
1.2.
Sujeito ativo
Qualquer pessoa. O homicídio é um
crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, ao contrário dos
crimes próprios, que só podem ser praticados por determinadas pessoas.
O homicídio admite coautoria e
participação. Lembre-se que o Código Penal adotou a teoria restritiva, logo:
- Autor: é a pessoa que pratica a conduta
descrita no tipo, o verbo do tipo.
- Partícipe: é a pessoa que não comete a conduta
descrita no tipo, mas de alguma forma contribui para o crime.
Para que exista coautoria e
participação, é necessário que exista liame subjetivo, ou seja, a ciência por
parte dos envolvidos de que estão colaborando para um fim comum.
1.3. Classificação
É um crime simples, comum,
instantâneo, material e de dano.
1.4.
Sujeito passivo
Qualquer ser
humano com vida, observando-se que a doutrina considera que a vida principia no
início do parto, com o rompimento do saco amniótico. Basta que o sujeito
passivo esteja vivo. Antes do início do parto, o crime será de aborto.
1.5.
Consumação
Dá-se no momento da morte (crime
material). A morte ocorre quando cessa a atividade encefálica (Lei n. 9.434/97,
artigo 3.º). A prova da materialidade se faz por meio do laudo de exame necroscópico
assinado por dois legistas, que devem atestar a ocorrência da morte e se
possível as suas causas.
1.6. Tentativa
Pode haver,
desde que seja inequívoca a intenção
de matar. O propósito homicida deve ser aferido, em cada caso concreto,
pelos pressupostos e circunstâncias do fato. Deve-se atentar para a
possibilidade de ocorrência da desistência
voluntária (CP, art. 15), quando o agente, por exemplo, embora podendo
continuar atirando, cessa os disparos que fazia contra a vítima; então, caso já
a tenha ferido, responderá pelo delito de lesão corporal e não por tentativa de
homicídio.
Tentativa
branca de homicídio: ocorre quando o agente pratica o ato de
execução, mas não atinge o corpo da vítima que, portanto, não sofre qualquer
dano em sua integridade corporal.
Tentativa cruenta de homicídio: ocorre
quando a vitima é atingida, sendo apenas lesionada[1].
Tentativa de homicídio diferencia-se
de lesão corporal consumada: o que distingue é o dolo (intenção do agente).
-
Progressão criminosa: o agente inicia a execução querendo apenas
lesionar e depois altera o seu dolo e resolve matar. Consequência: o agente só
responde pelo homicídio que absorve as lesões corporais.
-
Lesão corporal seguida de morte: trata-se de crime preterdoloso (dolo na
lesão e culpa na morte). Não se confunde com a progressão criminosa.
-
Desistência Voluntária: o agente só responde pelos atos já
praticados. Ocorre quando, por exemplo, ele efetua um disparo contra a vítima e
percebe que não a atingiu de forma mortal, sendo que, na seqüência,
voluntariamente deixa de efetuar novos disparos, apesar de ser possível
fazê-lo. O agente responde só por lesões corporais. Não há tentativa, por não
existir circunstância alheia à vontade do agente que tenha impedido a
consumação (artigo 15 do Código Penal).
1.7.
Elemento subjetivo
- dolo
direto: quando a pessoa quer o
resultado;
- dolo
eventual: o agente assume o risco de
produzir o resultado (prevê a morte e age).
No caso de homicídio decorrente de
racha de automóveis (artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro), os Tribunais
têm entendido que se trata de homicídio com dolo eventual.
1.8 Ação
penal
É pública
incondicionada, competindo ao júri o julgamento.
2.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - ARTIGO 121, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL
2.1.
Natureza Jurídica
Causa de diminuição de pena (redução
de 1/6 a 1/3, em todas as hipóteses).
Apesar
de o parágrafo trazer a expressão “pode”, trata-se de uma obrigatoriedade, para
não ferir a soberania dos veredictos. O privilégio é votado pelos jurados e, se
reconhecido o privilégio, a redução da pena é obrigatória, pois do contrário
estaria sendo ferido o princípio da soberania dos veredictos. Trata-se,
portanto, de um direito subjetivo do réu.
As hipóteses são de natureza subjetiva
porque estão ligadas aos motivos do crime:
- Motivo de relevante valor moral
(nobre): diz respeito
a sentimentos do agente que demonstre que houve uma motivação ligada a uma
compaixão ou algum outro sentimento nobre. É o caso da eutanásia.
- Motivo de relevante valor social: diz respeito ao sentimento da
coletividade. Exemplo: matar o traidor da Pátria.
- Sob domínio de violenta emoção, logo
em seguida à injusta provocação da vítima. Requisitos:
Existência
de uma injusta provocação (não é injusta agressão, senão seria legítima
defesa). Exemplo: adultério, xingamento, traição. Não é necessário que a vítima
tenha tido a intenção específica de provocar, bastando que o agente se sinta
provocado.
Que,
em razão da provocação, o agente fique tomado por uma emoção extremamente
forte. Emoção é um estado súbito e passageiro de instabilidade psíquica.
Reação
imediata (logo em seguida...): não pode ficar evidenciada uma patente
interrupção entre a provocação e a morte. Leva-se em conta o momento em que o
sujeito ficou sabendo da provocação.
Pergunta: Qual a
diferença entre o privilégio da violenta emoção com a atenuante genérica
homônima?
Resposta: No privilégio, a lei exige que o
sujeito esteja sob o domínio de violenta emoção, enquanto na atenuante, basta
que o sujeito esteja sob a influência da violenta emoção. O privilégio exige
reação imediata, já a atenuante não.
3.
HOMICÍDIO QUALIFICADO
3.1. Classificação
- Quanto aos
motivos: incisos I e II.
- Quanto ao meio empregado: inciso III.
- Quanto ao modo de execução: inciso IV.
- Por conexão: inciso V.
3.1.1. Inciso I
- mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe
Na paga ou promessa de recompensa, há
a figura do mandante e do executor. Neste caso, o homicídio é também chamado homicídio mercenário.
A paga é prévia em relação à execução.
Na promessa de recompensa, o pagamento é posterior à execução. Mesmo se o
mandante não a cumprir, existirá a qualificadora.
Questão: a qualificadora da promessa de
recompensa comunica-se ao mandante do crime?
Resposta: a qualificadora é mera circunstância.
Assim, sem a qualificadora o homicídio continua existindo. A lei procurou
aumentar a pena do executor de homicídio que atua impelido pelo abjeto e
egoístico motivo pecuniário, reservando tratamento mais severo para os chamados
“matadores de aluguel”. A circunstância tem caráter pessoal porque se trata do
motivo do crime, ou seja, algo ligado ao agente, não ao fato. Assim,
tratando-se de circunstância de caráter pessoal, não se comunica ao partícipe
(artigo 30). Há, todavia, entendimento contrário.
Motivo
torpe:
é o motivo moralmente reprovável, vil, repugnante. Exemplo: matar o pai para
ficar com herança; matar a esposa porque ela não quis manter relação sexual. O
ciúme não é considerado motivo torpe.
A vingança será considerada, ou não, motivo torpe dependendo do que a tenha
originado.
3.1.2. Inciso II
- motivo fútil
E fútil o homicídio praticado por
motivo insignificante, sem importância, totalmente desproporcionado em relação
ao crime, em vista de sua banalidade. Exemplo: um operário, na hora do almoço
coletivo, matou seu companheiro de serviço porque este lhe furtara uma banana.
Entendamos que a ausência de motivos não
pode equivaler à futilidade do motivo. Quanto ao motivo injusto, ele pode ou não ser fútil, pois a injustiça, só
por si, não indica a futilidade.
A ausência de prova, referente aos
motivos do crime, não permite o reconhecimento dessa qualificadora.
Ciúme não caracteriza motivo fútil.
A existência de uma discussão “forte”,
precedente ao crime, afasta o motivo fútil, ainda que a discussão tenha se
iniciado por motivo de pequena importância, pois se entende que a causa do
homicídio foi a discussão e não o motivo anterior que a havia originado.
A vingança será considerada, ou não,
motivo fútil, dependendo do que a tenha originado.
3.1.3. Inciso
III - emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou que possa representar perigo comum.
a) Emprego de veneno
Trata-se do venefício, que é o
homicídio praticado com o emprego de veneno.
É necessário que seja inoculado de
forma que a vítima não perceba. Se o veneno for introduzido com violência ou
grave ameaça, será aplicada a qualificadora do meio cruel. Certas substâncias
que são inofensivas para as pessoas em geral poderão ser consideradas veneno em
razão de condições de saúde peculiares da vítima, como no caso do açúcar para o
diabético.
b) Emprego de fogo
Se além de causar a morte da vítima o fogo ou
explosivo danificarem bem alheio, o agente só responderá pelo homicídio
qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal).
c) Emprego de explosivo
Exemplo de
bombas caseiras em torcidas de futebol. Eventual dano ao patrimônio alheio
ficará absorvido pelo homicídio qualificado pelo fogo ou explosivo.
d) Emprego de asfixia
Causa o impedimento da função
respiratória. Formas de asfixia:
Asfixia mecânica
Esganadura:
o agente, com seu próprio corpo, comprime o pescoço da vítima.
Estrangulamento:
passar fio, arame etc. no pescoço da vítima, causando-lhe a morte. É a própria
força do agente atuando, mas não com as mãos.
Enforcamento:
é a força da gravidade que faz com que o peso da vítima cause sua morte (por
exemplo: o pescoço da vítima é envolto com uma corda).
Sufocação:
é a utilização de algum objeto que impeça a entrada de ar nos pulmões da vítima
(exemplo: introduzir algodão na garganta da vítima, colocar travesseiro no seu
rosto).
Afogamento:
imersão em meio líquido.
Soterramento:
imersão em meio sólido (exemplo: enterrar alguém vivo fora de um caixão).
Imprensamento
ou sufocação indireta: impedir o movimento respiratório colocando, por exemplo,
um peso sobre o tórax da vítima.
Asfixia tóxica:
Uso de gás asfixiante: monóxido de carbono, por exemplo.
Confinamento:
trancar alguém em lugar fechado de forma a impedir a troca de ar (exemplo:
enterrar alguém vivo dentro de caixão).
e)
Emprego de tortura ou qualquer meio insidioso ou cruel
Tortura: Deve ser a
causa direta da morte. Trata-se de meios que causam na vítima intenso
sofrimento físico ou mental. A reiteração de golpes, dependendo da forma como ela
é utilizada, pode ou não caracterizar a qualificadora de meio cruel (exemplos:
apedrejamento, paulada, espancamento etc.).
Eventual
mutilação praticada após a morte caracteriza crime autônomo de destruição de
cadáver (artigo 211 do Código Penal).
O crime de tortura com resultado morte
(artigo 1.º, § 3.º, da Lei n. 9.455/97), que prevê pena de reclusão de 8 a 16
anos, não se confunde com o homicídio
qualificado pela tortura. A diferença está no elemento subjetivo. No homicídio
qualificado, o agente quer a morte da vítima e utiliza meio que causa intenso
sofrimento físico ou mental. No crime de tortura com resultado morte, no
entanto, o agente tem a intenção de torturar a vítima, mas acaba provocando sua
morte culposamente (trata-se de crime preterdoloso - dolo no antecedente e
culpa no conseqüente).
Meio insidioso: é o meio
ardiloso que consiste no uso de fraude, armadilha, parecendo não ter havido
infração penal, e sim um acidente, como no caso de sabotagem nos freios do
automóvel.
f) Emprego de qualquer meio do qual
possa resultar perigo comum
Gera perigo a um número indeterminado
de pessoas. Não é necessário que o caso concreto demonstre o perigo comum,
basta que se comprove que o meio usado poderia causar dano a várias pessoas,
ainda que não haja uma situação de risco específico.
Questão: O que
ocorre, todavia, se no caso concreto o agente, além de matar a vítima,
efetivamente expõe outras pessoas a perigo?
Resposta: Parte da
doutrina entende que há homicídio qualificado em concurso formal com o crime de
perigo comum (artigo 250 e seguintes do Código Penal). Mas há entendimento
divergente, pois se o agente atua com o dolo de dano, não pode agir com dolo de
perigo.
3.1.4. Inciso IV
– à traição, de emboscada ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do
ofendido
Refere-se ao modo que o sujeito usou
para aproximar-se da vítima.
a) Traição
Aproveitar-se da prévia confiança que a
vítima deposita no agente para alvejá-la (exemplo: matar a esposa que está
dormindo).
b) Emboscada
ou tocaia
Aguardar
escondido a passagem da vítima por um determinado local para matá-la.
c) Dissimulação
Uso de artifício para se aproximar da
vítima. Pode ser:
-
Material:
dá-se com o uso de disfarce, fantasia ou métodos análogos para se aproximar.
-
Moral:
a pessoa usa a palavra. Sujeito dá falsas provas de amizade ou de apreço para
poder se aproximar.
d) Qualquer
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima
Exemplos: surpresa, disparo pelas
costas, enquanto a vítima dorme etc.
Quando uma pessoa armada mata outra
desarmada, a jurisprudência não configura a qualificadora por razão de política
criminal.
3.1.5. Inciso V
– para assegurar a execução, a ocultação,
a impunidade ou vantagem de outro crime
O inciso refere-se às qualificadoras
por conexão, que podem ser:
Teleológica
Quando a morte visa assegurar a
execução de outro crime (exemplo: matar o segurança para sequestrar o
empresário). Haverá concurso material entre o homicídio qualificado e o outro
delito, salvo se houver crime específico no Código Penal para esta situação
(exemplo: no latrocínio, o agente mata para roubar).
Consequencial
Ocorre quando a morte visa garantir:
- ocultação de outro crime: o agente quer evitar que alguém
descubra que o crime foi praticado;
- impunidade:
evitar que alguém conheça o autor de um crime (exemplo: matar testemunha);
- vantagem
(exemplo: ladrões de banco – um mata o
outro).
Na conexão teleológica, primeiro o
agente mata e depois comete o outro crime. Na conseqüencial, primeiro comete o
outro crime, depois mata.
Se o agente visa a garantia da
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de uma contravenção, será
aplicada a qualificadora do motivo torpe, conforme o caso. Não incide o inciso
V, pois, esse se refere expressamente a
outro crime.
3.2. Comentários
Premeditação não é
qualificadora.
Homicídio de
pessoa da mesma família não gera qualificadora, apenas agravante genérica do
artigo 61 inciso II, alínea “e”, do Código Penal.
Parricídio: matar
qualquer ascendente.
Matricídio: matar
a própria mãe.
Filicídio: matar o
próprio filho.
As qualificadoras podem ser de duas
espécies:
- subjetivas:
referem-se aos motivos do crime (incisos I, II e V);
- objetivas:
referem-se aos meios e modos de execução (incisos III e IV).
As qualificadoras se estendem aos coautores ou
partícipes?
Somente as objetivas se comunicam, desde que tenham ingressado na esfera de
conhecimento do coautor ou partícipe. As de caráter subjetivo são incomunicáveis, conforme dispõe o artigo 30 do Código
Penal.
Se o crime tem mais de uma
qualificadora que incide sobre um fato, aplica-se somente uma delas. Exemplo:
homicídio triplamente qualificado. Basta uma qualificadora para alterar os
limites da pena. As demais qualificadoras passam a ter a função de influir na
dosagem da pena dentro dos novos limites. Aqui, surge a seguinte questão:
Como as demais qualificadoras influem
na pena?
Resposta: há duas posições:
Se
previstas como agravantes genéricas, passam a funcionar como tal, sendo
consideradas na segunda fase.
Funcionam
como circunstâncias judiciais desfavoráveis observadas na primeira fase. Esse
entendimento se baseia na interpretação do artigo 61, caput, do Código Penal.
Questão: O delito
disposto no artigo 121 do Código Penal pode ser qualificado e privilegiado ao
mesmo tempo?
Resposta: Sim, desde
que as qualificadoras sejam objetivas,
pois as hipóteses que tratam do privilégio são todas de natureza subjetiva – tornando-se inconciliáveis
com as qualificadoras subjetivas (o homicídio não poder ser, a um só tempo,
cometido por motivo de relevante valor social e por motivo fútil).
No momento da quesitação, quando do
julgamento pelo Júri, o privilégio é votado antes das qualificadoras (Súmula n.
162 do Supremo Tribunal Federal). Assim, se os jurados o reconhecerem, o juiz
coloca em votação apenas as qualificadoras objetivas, já que as subjetivas
ficam prejudicadas.
O homicídio qualificado é crime
hediondo.
Questão: O homicídio privilegiado-qualificado
é considerado crime hediondo?
Resposta:
Existem duas correntes:
Para o Prof.
Damásio de Jesus, não é hediondo. O artigo 67 do Código Penal dispõe que
havendo concurso entre agravante e atenuante, deve se dar preponderância à
circunstância de caráter subjetivo (motivos do crime, personalidade do agente e
reincidência). Por analogia, concorrendo privilégio e qualificadora, prevalece
o privilégio, por tratar-se de circunstância subjetiva.
Aceita pela jurisprudência: inaplicável a analogia ao artigo 67,
porque qualificadora e privilégio são elementos que não se equivalem. Ao contrário
do que ocorre com as agravantes e atenuantes genéricas. A qualificadora deve
preponderar, porque modifica a própria estrutura típica do delito, alternando a
pena in abstrato, enquanto que o
privilégio é apenas causa de diminuição de pena.
4.
HOMICÍDIO CULPOSO - ARTIGO 121, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL
A morte decorre de imprudência,
negligência ou imperícia.
- Imprudência: consiste numa ação, conduta
perigosa.
- Negligência: é uma omissão; ocorre quando se
deveria ter tomado um certo cuidado.
- Imperícia: ocorre quando uma pessoa não possui
aptidão técnica para a realização de uma certa conduta e mesmo assim a realiza,
dando causa à morte.
-
Culpa concorrente: ocorre quando duas pessoas agem de forma culposa,
provocando a morte de um terceiro. Ambos respondem pelo crime.
O fato de a vítima também ter agido
com culpa não exclui a responsabilidade do agente. Não há compensação de culpas
em Direito Penal.
O homicídio culposo do Código Penal só
se aplica se o crime não for cometido na direção de veículo automotor, porque
nesse caso estará configurado o crime definido no artigo 302 do Código de
Trânsito Brasileiro, que prevê pena mais severa.
A ação penal é pública incondicionada.
O processo observará o rito sumário.
5.
AUMENTO DE PENA ARTIGO 121, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL
5.1.
No Homicídio Culposo
A pena será aumentada de 1/3 (um
terço):
- Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima
Só se aplica
a quem agiu com culpa e não socorreu. Não se aplica o aumento:
- se a
vítima está evidentemente morta;
- se a
vítima foi socorrida de imediato por terceiro;
- quando o
socorro não era possível por questões materiais, ameaça de agressão etc.
- Se o agente foge para evitar o flagrante
- Se o agente não procurar diminuir as conseqüências de
seu ato.
- Se o crime resulta da inobservância de regra técnica de
arte, profissão ou ofício.
Como diferenciá-la da imperícia? A
diferença é que na imperícia o agente não possui aptidão técnica para a
conduta, enquanto na causa de aumento o agente conhece a regra técnica, mas por
descaso, desleixo, não a observa, provocando assim a morte da vítima.
5.2.
No Homicídio Doloso
A pena será aumentada de 1/3, se a
vítima for menor de 14 anos. A idade deve ser aferida no momento da ação ou
omissão. Assim, aplica-se o aumento mesmo se a vítima morre após completar 14
anos, nos termos do artigo 4.º do Código Penal.
Aplica-se ao
homicídio simples, qualificado e privilegiado.
6.
PERDÃO JUDICIAL - ARTIGO 121, § 5.º, DO CÓDIGO PENAL
Na hipótese de homicídio culposo, o
juiz poderá conceder o perdão judicial, deixando de aplicar a pena, quando as
conseqüências do crime atingirem o próprio agente de forma tão grave que a
imposição da mesma se torne desnecessária. Só na sentença é que poderá ser
concedido o perdão judicial.
Exemplo: agente que culposamente mata
o próprio filho.
Tem caráter pessoal, logo não se
estende a terceiro.
6.1.
Natureza Jurídica do Perdão Judicial
É uma faculdade do juiz e não um dos
direitos públicos subjetivos do réu. O juiz, portanto, tem a discricionariedade
de conceder ou não. Trata-se de causa extintiva da punibilidade (artigo 107,
inciso IX, do Código Penal).
6.2.
Natureza Jurídica da Sentença que Concede o Perdão Judicial
Há
duas posições:
- Condenatória:
só se perdoa quem errou. O juiz condena o réu e deixa de aplicar a pena.
Observe-se que, se foi preciso criar um artigo para afastar a reincidência
(artigo 120), significa que a sentença teria esse efeito na ausência de
disposição legal. É a nossa posição.
- Declaratória da extinção da punibilidade: da sentença não surte nenhum efeito
penal ou extrapenal (Súmula n. 18 do Superior Tribunal de Justiça). É a posição
majoritária.
7.
HOMICÍDIO CULPOSO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Artigo 302 do Código de Trânsito
Brasileiro: praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Penas:
Detenção de 2 a 4
anos – não cabe a suspensão condicional
do processo;
Proibição ou
suspensão da permissão para dirigir, ou da carteira de habilitação.
O prazo de proibição ou suspensão é
fixado pelo juiz, podendo ir de 2 meses a 5 anos.
A proibição ou suspensão aplica-se
ainda que o juiz tenha concedido o sursis.
Parágrafo
único: causa de
aumento de pena (1/3 a 1/2):
I - se o agente não tem permissão ou
habilitação para dirigir;
II - se o crime ocorre na faixa de
pedestre ou na calçada;
III - se o agente deixa de prestar
socorro à vítima, quando possível;
IV - se o agente, no
exercício de sua profissão ou atividade, está na condução de veículo de
transporte de passageiros.
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