CRIMES
CONTRA A HONRA
1.
Introdução
Os crimes contra a honra (calúnia,
difamação e injúria) estão previstos no Código Penal e em leis especiais
(Código Eleitoral, Código Militar, Lei de Imprensa). Se não for caso de
aplicação de lei especial, aplicam-se os dispositivos do Código Penal.
No caso de ofensa com objetivo eleitoral
ou de propaganda eleitoral, devem ser aplicados os artigos 324 a 326 do Código
Eleitoral (Lei n. 4.737/65).
Ofensa feita pela imprensa (jornal,
televisão, revista) será enquadrada nos crimes da Lei de Imprensa (artigos 20 a
22 da Lei n. 5.250/67).
1.2.
Conceito de Honra
Honra é o conjunto de atributos
morais, físicos e intelectuais que tornam uma pessoa merecedora de apreço no
convívio social e que promovem sua auto-estima.
1.3.
Espécies de Honra
1.3.1.
Honra objetiva e subjetiva
Honra objetiva: é
o conceito que o meio social tem acerca dos atributos de alguém. A calúnia e a
difamação atingem a honra objetiva. Por isso, esses dois crimes se consumam
quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa.
Honra subjetiva: é
o conceito que cada um tem acerca de si mesmo (amor próprio, autoestima).
Somente a injúria atinge a honra subjetiva. Por isso, a injúria se consuma
quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa.
1.3.2.
Honra dignidade e decoro
A honra subjetiva se divide em:
honra dignidade: é
o sentimento de uma pessoa a respeito de seus atributos morais, de honestidade
e de bons costumes;
honra decoro: é o
sentimento da pessoa acerca de seus dotes físicos e intelectuais.
1.3.3.
Honra comum e profissional
honra comum:
relativa a todas as pessoas indistintamente;
honra
profissional: relativa a uma categoria profissional (médicos, advogados etc.).
1.4.
Diferenças entre Calúnia, Difamação e Injúria
Calúnia
|
Difamação
|
Injúria
|
Imputa-se um fato definido como
crime.
|
Imputa-se um fato ofensivo não
criminoso (pode ser contravenção).
|
Não há imputação de fato. Atribui-se
uma qualidade negativa.
|
A imputação deve ser falsa.
|
A imputação pode ser falsa ou
verdadeira.
|
Não há imputação de fato.
|
Atinge a honra objetiva.
|
Atinge a honra objetiva.
|
Atinge a honra subjetiva.
|
Consuma-se quando terceira pessoa
toma conhecimento da imputação.
|
Consuma-se quando terceira pessoa
toma conhecimento da imputação.
|
Consuma-se quando o próprio ofendido
toma conhecimento da ofensa.
|
2.
Calúnia - artigo 138 do Código Penal
“Art. 138. Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2
(dois) anos, e multa.”
2.1.
Conceito
Atribuição a alguém da prática de um
fato definido como crime, sendo falsa esta atribuição.
Só há calúnia se o agente imputar um
fato (crime) determinado. Não há calúnia se o agente chama alguém de ladrão,
assassino etc. Neste caso trata-se de injúria.
A falsidade da imputação pode se referir:
à própria
existência do crime imputado (atribuir a alguém fato que não ocorreu);
à autoria
(atribuir fato verdadeiro a alguém que não seja seu autor).
Pergunta: Pode haver calúnia sobre
imputação de fato verdadeiro?
Resposta: Sim, nos casos em que não se
admite exceção da verdade (artigo 138, § 3.º, incisos I, II e III, do Código
Penal).
Observação: A imputação de fato
contravencional configura difamação. Atenção: cuidado com o porte de arma, que
deixou de ser contravenção e passou a ser tratado como crime pela Lei n.
9.437/97.
2.2.
Sujeito ativo e passivo
Sujeito ativo
Em regra, qualquer pessoa. Porém,
certas pessoas gozam de imunidade e, portanto, não praticam crime contra a
honra:
Artigo 53 da
Constituição Federal: imunidade material dos deputados e senadores, que são
invioláveis por suas palavras, votos e opiniões. Não vale só dentro do
Congresso Nacional, mas deve ser relacionada com as funções parlamentares.
Artigo 29, inciso
VIII, da Constituição Federal: os vereadores também possuem essa imunidade,
desde que exista um nexo entre a ofensa e sua função e que o fato ocorra no
Município em que o vereador exerce seu mandato.
A imunidade dos
advogados diz respeito à injúria e à difamação (artigo 133 da Constituição
Federal de 1988 combinado com o artigo 7.º, § 2.º, da Lei n. 8.906/94 –
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Sujeito passivo
Qualquer pessoa, até mesmo o
desonrado, pode ser sujeito passivo nos crimes contra a honra, pois não se pode
conceber a existência de uma pessoa integralmente desonrada.
O § 2.º do artigo 138 dispõe que é
punível a calúnia contra os mortos. Apesar do texto da lei, o morto não é
sujeito passivo. São vítimas o cônjuge, o ascendente, o descendente e o irmão
do falecido.
Menores
e loucos (doentes mentais) podem ser vítimas de calúnia, pois podem praticar
fatos definidos como crime.
Calúnia
contra o Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, constitui delito contra a
Segurança Nacional (Lei n. 7.170/83).
Pergunta: A pessoa jurídica pode ser
caluniada?
Resposta: Predominava o entendimento
de que não podia ser caluniada, pois não praticava fato definido como crime,
mas com o advento da Lei n. 9.605/98, que prevê os crimes contra o meio
ambiente, passou a ser possível caluniar a pessoa jurídica, imputando-lhe
falsamente a prática de crime ambiental.
2.3.
Elemento subjetivo
É o dolo. Deve haver vontade livre e
consciente de ofender. Não há crime se estiver presente o animus jocandi,
animus narrandi, etc.
A figura prevista no caput do artigo
138 do Código Penal, que trata da calúnia principal ou fundamental, pune o
primeiro caluniador ou caluniador originário.
Por outro lado, aquele que ouve a
calúnia e, sabendo que se trata de afirmação falsa, a propala ou divulga, ainda
que para uma só pessoa, incide no subtipo da calúnia, previsto no § 1.º do
artigo 138 do Código Penal, que tem a mesma pena do caput. Essa figura não
admite o dolo eventual, em razão da exigência que o tipo faz de que o sujeito
saiba da falsidade. Propalar significa relatar verbalmente, e divulgar
significa relatar por qualquer outro meio.
Aquele que toma conhecimento de uma
difamação e a espalha comete nova difamação, porque não há um subtipo
semelhante ao da calúnia.
2.4.
Consumação e tentativa
Consuma-se quando terceira pessoa toma
conhecimento da ofensa.
A tentativa é possível no caso de
carta interceptada pelo próprio ofendido.
2.5.
Diferença entre calúnia e denunciação caluniosa
A calúnia é um crime contra a honra
que se configura quando o agente relata a terceiros que alguém cometeu um
crime.
A denunciação caluniosa é um crime
contra a administração da justiça, no qual o agente dá causa ao início de uma
investigação policial ou de um processo penal contra alguém, imputando-lhe crime
ou contravenção do qual é inocente (artigo 339, caput, e § 2.º, do Código
Penal).
2.6.
Exceção da verdade
Na calúnia a imputação deve ser falsa.
Por isso o artigo 138, § 3.º, do Código Penal permite que o querelado
(ofensor), no mesmo processo, prove que a imputação por ele feita era
verdadeira. Caso consiga fazê-lo, será absolvido por atipicidade de conduta
(porque a falsidade integra a descrição do tipo); se o crime for de ação penal
pública e não estiver prescrito, serão remetidas cópias ao Ministério Público
para que tome as providências pertinentes.
A exceção da verdade é uma questão
incidental, seu procedimento está previsto no Código de Processo Penal, artigos
519 a 523.
Como vimos, no crime de calúnia, em
regra, cabe exceção da verdade, mas a lei prevê casos em que ela não é cabível.
Nos três incisos do § 3.º estão as hipóteses em que não cabe exceção da
verdade:
- se o crime
imputado for de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
- se a
ofensa for contra o Presidente da República ou contra chefe de governo
estrangeiro;
- se, do
crime imputado, ainda que de ação pública, já foi o ofendido absolvido por
sentença transitada em julgado – essa vedação existe ainda que o querelado
alegue possuir novas provas e que a absolvição tenha ocorrido por insuficiência
probatória.
Alguns autores entendem que essas
vedações ferem o princípio constitucional da ampla defesa.
Observação: a calúnia contra o
Presidente da República pode caracterizar crime contra a Segurança Nacional, de
acordo com o elemento subjetivo do agente.
3.
Difamação – artigo 139 do Código Penal
“Art. 139. Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de 3
(três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
3.1.
Conceito
Imputar a alguém prática de fato
desonroso, não-criminoso, verdadeiro ou falso. O fato deve ser ofensivo à
reputação da vítima, ou seja, deve ter potencial de diminuir o conceito que uma
pessoa goze perante a coletividade. A imputação não precisa ser falsa, como na
calúnia, podendo ser verdadeira.
3.2.
Sujeito ativo e passivo
Sujeito ativo
Qualquer pessoa. Aqui, cabem as mesmas
observações feitas no crime de calúnia quanto às pessoas que gozam imunidade e,
portanto, não praticam crime contra a honra.
Sujeito passivo
Qualquer pessoa, até
mesmo o desonrado.
O morto não pode ser vítima de
difamação, por ausência de previsão legal.
Menores
e loucos (doentes mentais) podem ser vítimas de difamação.
Pergunta: A pessoa jurídica pode ser
difamada?
Resposta: Há duas posições na doutrina:
1ª) Não, pois a pessoa jurídica é uma
ficção (não tem existência real), não tem reputação a ser preservada.
2ª) Sim, com base na teoria
organicista da pessoa jurídica, segundo a qual a pessoa jurídica é uma
realidade viva, ou seja, é sujeito de direitos e obrigações independentemente
das pessoas físicas que a integram. Além disso, no artigo 23, inciso III, da
Lei de Imprensa, o legislador admitiu a hipótese de crime contra “órgão”. Vale
lembrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na
Súmula n. 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Esta posição tende a
predominar.
3.3.
Elemento subjetivo
É o dolo, vontade livre e consciente
de ofender. É o animus diffamandi. Não há crime se estiver presente o animus
jocandi, animus narrandi etc.
Aquele que toma conhecimento de uma
difamação e a espalha comete nova difamação, porque não há um subtipo
semelhante ao da calúnia.
3.4.
Consumação e tentativa
Consuma-se quando terceira pessoa toma
conhecimento da ofensa.
A tentativa é possível no caso de
carta interceptada pelo próprio ofendido.
3.5.
Exceção da verdade
Como existe difamação mesmo que a
imputação seja verdadeira, a lei não prevê a exceção da verdade nesse crime.
Essa é a regra.
Há, porém, uma hipótese admitida no
parágrafo único do artigo 139 do Código Penal: quando a difamação for contra
funcionário público em razão de suas funções. Admite-se a exceção nesse caso,
pois o Estado tem interesse de preservar a função pública.
4.
Injúria – artigo 140 do Código Penal
“Art. 140. Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis)
meses, ou multa.”
4.1.
Conceito
Ofender a dignidade ou decoro de
alguém.
No crime de injúria não há imputação
de fato, mas uma adjetivação pejorativa ofensiva.
Exemplo de ofensa à dignidade
(atributos morais): chamar alguém de ladrão, vagabundo, safado etc.
Exemplo de ofensa ao decoro (atributos
intelectuais e físicos): chamar alguém de burro, ignorante, monstro etc.
4.2.
Sujeito ativo e passivo
Sujeito ativo
Qualquer pessoa. Aqui cabem as mesmas
observações feitas no crime de calúnia e difamação quanto às pessoas que gozam
imunidade e, portanto, não praticam crime contra a honra.
Sujeito passivo
Qualquer pessoa, até mesmo o
desonrado.
O morto não pode ser vítima de
injúria.
A
vítima deve ter a capacidade de entender o que é dignidade e decoro, pois o
crime ofende a honra subjetiva. Uma criança de dois anos, por exemplo, não pode
ser vítima de injúria.
Pergunta: A pessoa jurídica pode ser
vítima de injúria?
Resposta: Não, pois pessoa jurídica
não tem honra subjetiva.
4.3.
Elemento subjetivo
É o dolo, vontade livre e consciente
de ofender. É o animus injuriandi.
4.4.
Consumação e tentativa
Consuma-se quando a vítima toma
conhecimento da ofensa.
A tentativa é possível quando a ofensa
não chega ao conhecimento do ofendido. Processualmente é irrelevante, pois se
trata de crime de ação privada.
4.5.
Exceção da verdade
Não se admite, pois não há imputação
de fato.
4.6.
Considerações Gerais
a) Injúria real
Quando a injúria é cometida com
violência ou vias de fato, que por sua natureza ou meio empregado é considerada
aviltante (humilhante, apta a envergonhar, ofender), estará configurado o crime
de injúria real (forma qualificada de injúria).
O artigo 140, § 2.º, do Código Penal
trata da pena, dizendo que, se da violência resultar lesão, ainda que de
natureza leve, haverá a soma das penas. A soma decorre de regra explícita da
parte especial, pois nesse caso há concurso formal, sendo aplicada a regra do
concurso material.
b) Injúria qualificada - § 3.º do
artigo 140
O artigo 140, § 3.º, do Código Penal
(introduzido pela Lei n. 9.459, de 13.5.1997) pune com reclusão, de 1 a 3 anos,
e multa, a injúria que consistir na utilização de elementos referentes a raça,
cor, origem, religião ou etnia.
A Lei n. 7.716/89 estabelece crimes
resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Ofensa a uma ou mais
pessoas determinadas, utilizando-se os elementos referentes a raça, cor,
origem, religião ou etnia, tipificam o crime de injúria qualificada (exemplo:
“japa”, “preto” etc.). O crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/89 estará
tipificado se a ofensa for irrogada contra membros de um determinado grupo como
um todo (exemplo: “todo negro é ladrão”). Outrossim, a Lei do Racismo tipifica condutas
que pressupõem uma espécie de segregação em função da raça ou da cor da pessoa
(exemplos: proibir alguém de freqüentar um clube em razão de sua cor, não
permitir sua entrada em estabelecimento etc.).
c) Diferença entre injúria e desacato
(artigo 331)
A injúria é uma ofensa contra qualquer
pessoa, enquanto o desacato é uma ofensa contra funcionário público no
exercício de suas funções ou em razão dela.
Pergunta: Existe injúria contra
funcionário público?
Resposta: Sim. O artigo 141, inciso
II, do Código Penal prevê aumento da pena de 1/3 (um terço) quando a ofensa é
contra funcionário público e refere-se ao desempenho de suas funções.
Pergunta: Qual a diferença entre
desacato e injúria contra funcionário público em razão de suas funções?
Resposta: O desacato pressupõe ofensa
na presença do funcionário público e a injúria contra funcionário público só
pode ser praticada em sua ausência.
d) Perdão judicial nos crimes contra a
honra
É cabível na injúria, nos termos do
artigo 140, § 1.º, do Código Penal. Esse benefício só é possível no caso de
injúria simples, nas seguintes hipóteses:
-quando o
ofendido, de forma reprovável e direta, provocou a ofensa;
-no caso de
retorsão imediata, consistente em outra injúria (revide).
5.
Disposições Gerais dos Crimes Contra a Honra
5.1.
Causas de aumento de pena – artigo 141
O artigo 141 do
Código Penal determina o acréscimo de 1/3 (um terço) da pena de todos os crimes
contra a honra:
Se a ofensa for
contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro
(trata-se de ofensa pessoal – se verificada motivação política, haverá crime
contra a Segurança Nacional - Lei n. 7.170/83).
Se a ofensa for
contra funcionário público em razão de sua função (não precisa estar no
exercício das funções). Ainda que o funcionário esteja de folga, se a ofensa se
referir às funções que exerce, haverá o aumento da pena – o aumento não incide
quando a vítima não é mais funcionário público (exemplo: aposentado).
Quando a ofensa é feita na presença de
várias pessoas (a doutrina entende que devem estar presentes no mínimo três
pessoas, pois quando a lei quer se referir a duas ou quatro pessoas o faz
expressamente, como ocorre nos seguintes exemplos: artigo 157, § 2.º, inciso II
e artigo 288 do Código Penal). Nesse número não se incluem os autores do crime,
nem a vítima e nem aqueles que não podem entender o significado do que foi
falado.
Se o agente usa qualquer meio que
facilite a divulgação. Exemplos: cartazes, panfletos, alto-falante etc. Se o
meio utilizado for a imprensa, o fato será enquadrado no crime da Lei de
Imprensa.
A pena será aplicada
em dobro se a ofensa for praticada mediante paga ou promessa de recompensa.
5.2.
Hipóteses de exclusão de ilicitude – artigo 142 do Código Penal
Há três hipóteses de exclusão da
ilicitude aplicáveis somente para a injúria e a difamação:
“I – a ofensa irrogada em juízo, na
discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.”
Em juízo significa qualquer juízo
(trabalhista, civil, penal etc.), não se aplicando ao inquérito policial, à
CPI, ao inquérito civil etc. Haverá imunidade se a ofensa for proferida dentro
dos autos.
Na discussão da causa implica a
existência de um nexo de causalidade entre a ofensa feita e o ponto tratado nos
autos. Exclui-se a ilicitude da conduta, independentemente da pessoa ofendida,
mesmo se for o juiz. A jurisprudência majoritária, entretanto, diverge no
sentido de que a ofensa contra o juiz caracteriza o crime, por ser necessário
respeito à pessoa que preside o processo de forma imparcial.
Pela parte ou pelo procurador trata da
possibilidade da exclusão da ilicitude do ato praticado por terceiro
interveniente, pois a palavra “parte” é usada em sentido amplo.
O artigo 7.º, § 2.º, do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil traz norma mais abrangente para os advogados,
estabelecendo que não cometem injúria ou difamação (ficou de fora a calúnia) em
juízo ou fora dele, quando no exercício regular de suas atividades. A lei
amplia a exclusão da ilicitude para as hipóteses de inquérito policial,
inquérito civil, CPI etc. A lei n. 8.906/94 também prevê imunidade penal do
advogado no crime de desacato, mas o Supremo Tribunal Federal entendeu
inconstitucional o preceito e o suspendeu parcialmente no que tange a esse
crime.
“II – a opinião desfavorável da
crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção
de injuriar ou difamar.”
Esse inciso é aplicável quando a
opinião desfavorável é emitida em palestras, livros etc., porque, quando feita
na imprensa, aplica-se a Lei de Imprensa (artigo 37, inciso I).
“III - o conceito desfavorável emitido
por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento
de dever do ofício.”
Atenção: Ver conceito de funcionário
público no artigo 327 do Código Penal.
O parágrafo único do artigo 142 dispõe
que nas hipóteses dos incisos I e III responde pelo crime quem dá publicidade
ao fato.
5.3.
Retratação – artigo 143 do Código Penal
Trata-se de causa extintiva da
punibilidade, prevista no artigo 107, inciso VI, do Código Penal. Só é possível
na calúnia e na difamação. A retratação na injúria não gera nenhum efeito.
Retratar significa retirar o que foi
dito.
Pergunta: A retratação precisa ser
aceita para gerar efeitos?
Resposta: Não, basta que seja completa
e incondicional.
Se há dois ofensores e apenas um se
retrata, por ser circunstância de caráter subjetivo, não haverá comunicação, ou
seja, não aproveitará ao outro.
A
retratação, para gerar efeito, deve ocorrer antes da sentença de primeiro grau.
Após, será inócua.
A retratação, nos crimes contra a
honra, só é possível nos crimes de ação privada, pois o artigo se refere ao
“querelado”. Há, porém, uma hipótese de retratação em crime de ação penal
pública, prevista no artigo 342, § 3.º (crime de falso testemunho).
5.4.
Pedido de explicações – artigo 144 do Código Penal
Quando uma ofensa não mostrar
explicitamente a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, deixando dúvida
quanto à sua significação, é permitido àquele que se julgar ofendido pedir
explicações em juízo. É uma medida preliminar, porém, não obrigatória para
propositura da ação penal. Recebido o pedido, o juiz designará audiência para
que o ofensor esclareça suas afirmações.
O pedido de explicações se equipara a
uma notificação judicial – não há julgamento, porque não comporta juízo de valor.
Oferecida a resposta ou mesmo sem essa, o juiz entregará os autos ao requerente
para que tome as providências que entender pertinentes.
A interposição desse pedido não
interrompe o prazo decadencial.
O
pedido de explicações torna o juízo prevento para eventual propositura da
queixa-crime.
O artigo 144, segunda parte, do Código
Penal estabelece que o ofensor que não oferece resposta ou, a critério do juiz,
não as dá de forma satisfatória, responde pela ofensa.
5.5.
Ação penal nos crimes contra a honra – artigo 145 do Código Penal
A regra é a ação penal privada.
Exceções:
Se a ofensa for
contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro, a ação
é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
Se a ofensa for
contra funcionário público em razão de suas funções, a ação penal é pública
condicionada à representação. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, admite a
ação penal privada, fundamentando que a ação penal pública condicionada é um
benefício trazido pela lei ao funcionário ofendido em razão de suas funções,
para que não tivesse gastos com o processo, podendo aquele abdicar desse
direito e propor a queixa-crime.
No crime de
injúria real, se a vítima sofrer lesões, o agente responderá pelos dois crimes
(injúria e lesões). A ação penal é pública incondicionada. Atente-se que a Lei
n. 9.099/95 transformou a lesão leve em crime de ação penal pública
condicionada à representação. Assim, se na injúria real houver lesões leves, a
ação penal passa a ser pública condicionada. Se ocorrer vias de fato, a ação
penal será privada, seguindo a regra do caput do artigo 145 do Código Penal.
Pergunta: Qual o efeito do perdão do
ofendido, funcionário público, injuriado em razão de sua função?
Resposta:
Nenhum, pois a ação em andamento é pública (vítima é o funcionário público) e o
perdão gera efeito somente na ação penal privada.
5.6. Formas de ofensa (calúnia, difamação e injúria)
Ofensa explícita
ou inequívoca: é a direta, que não deixa margem de dúvida quanto ao seu
significado e seu teor ofensivo.
Implícita ou
equívoca: aquela que não deixa claro o significado e o seu teor ofensivo. Nessa
cabe o pedido de explicação.
Reflexa: ocorre
quando uma pessoa quer ofender alguém, mas, na narrativa, acaba atingindo outra
pessoa.
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